A existência de um filho, um noivado, uma relação duradoura e até auxílio financeiro não transforma automaticamente um namoro em união estável. Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o reconhecimento de união estável após a morte de um homem e manteve o entendimento de que o relacionamento vivido pelo casal configurava namoro qualificado. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (18).
O julgamento ocorreu no Recurso Especial 2.227.076. A discussão chegou ao STJ depois que as instâncias anteriores concluíram que, apesar dos elementos que demonstravam uma relação séria e duradoura, não havia comprovação suficiente de que o casal tivesse constituído uma entidade familiar durante o relacionamento.
O ponto central da controvérsia foi justamente a diferença entre namoro qualificado e união estável. Para a maioria da Terceira Turma, não basta que o relacionamento seja público, contínuo e duradouro. É necessário demonstrar a intenção presente de constituir família e uma comunhão de vida efetivamente estabelecida. A jurisprudência do próprio STJ considera esse elemento fundamental para diferenciar a união estável de relacionamentos como namoro e noivado.
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Cueva ressaltou que relacionamentos classificados como namoro qualificado podem apresentar características objetivas semelhantes às encontradas em uma união estável. A diferença estaria na existência, durante a convivência, de uma família efetivamente constituída.
No processo, havia elementos que poderiam apontar para uma relação familiar. O casal teve um filho, o homem alugou um imóvel destinado à moradia da mulher e da criança, prestava auxílio material, contratou seguro de vida e chegou a ficar noivo da companheira. Ainda assim, a maioria considerou que esses fatos, analisados em conjunto, não eram suficientes para modificar a conclusão das instâncias inferiores.
Cueva observou que o nascimento de um filho, isoladamente, não comprova intenção marital. O aluguel do imóvel poderia ser entendido como auxílio decorrente da existência da criança, enquanto o próprio noivado foi considerado indicativo de um projeto futuro de formação familiar, e não necessariamente de uma família já constituída.
O ministro também destacou que a ausência de coabitação ou de patrimônio comum não foi determinante para afastar a união estável, já que esses elementos não são requisitos obrigatórios. Para a corrente vencedora, porém, as provas indicavam falta de publicidade da relação como se os dois fossem casados e, principalmente, ausência de intenção atual de constituir família. Rever essa conclusão exigiria novo exame das provas, providência impedida pela Súmula 7 do STJ.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, abriu divergência ao defender o reconhecimento da união estável. Ela foi acompanhada pela ministra Daniela Teixeira. Nancy considerou relevantes fatos como o filho em comum, o imóvel alugado para mãe e criança, a indicação da mulher como cônjuge ou companheira na declaração de Imposto de Renda, sua inclusão como beneficiária de seguro de vida, a presença do casal em festas e encontros familiares e o próprio noivado.
Para a relatora, esses elementos permitiam reconhecer juridicamente uma vida familiar sem necessidade de reexaminar as provas. A maioria, entretanto, adotou entendimento diferente e manteve a classificação da relação como namoro qualificado.
A decisão reforça uma distinção importante no Direito de Família: relacionamento longo, convivência pública e planos conjuntos não garantem, por si sós, o reconhecimento de união estável. O elemento decisivo é demonstrar que a família não era apenas um projeto para o futuro, mas uma realidade existente durante o relacionamento.
Por: José Carlos